Comissão Pastoral da Terra Nordeste II

A proposta de reforma no Código Florestal, que será votada pela Câmara depois das eleições de outubro, foi aprovada ontem (6/7) pela Comissão Especial, com base no parecer do relator, deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP).

Vaiado pelos ambientalistas, Rebelo foi aplaudido pelos ruralistas. Entenda os principais pontos da proposta.

13 de julho de 2010


Do Instituto Socioambiental


Em relação às APPs (Áreas de Preservação Permanente)

Como é a lei hoje

Protege no mínimo 30 m de extensão a partir das margens do rios, encostas íngremes (> 45º), topos de morro, restingas. Quem desmatou é obrigado a recompor as matas.

Proposta aprovada

A faixa mínima, nas beiras de rio, agora é de 15 metros. Topos de morro e áreas com altitude superior a 1800 metros de altitude deixam de ser protegidas. Veredas passam a ser consideradas APPs. As demais áreas, embora continuem sendo formalmente protegidas, podem ser ocupadas por plantações, pastagens ou construções caso tenham sido desmatadas até 2008 e sejam consideradas pelos governos estaduais como “áreas consolidadas”.

O que pode acontecer

Áreas que, por estarem irregularmente ocupadas, sofrem com enchentes, deslizamentos, assoreamento e seca de rios, são as mais fortes candidatas a serem consideradas como áreas consolidadas e, portanto, condenadas a conviver eternamente com esses problemas, já que não haverá recuperação e as ocupações permanecerão. Tragédias como a de Angra dos Reis, Vale do Itajaí e Alagoas vão ser “legalizadas”.

Em relação à Reserva Legal

Como é a lei hoje

Todo imóvel tem de manter um mínimo de vegetação nativa. Nas propriedades rurais situadas nas áreas de Mata Atlântica, Cerrado, Caatinga, Pantanal e Pampas a reserva é de 20% do tamanho do imóvel. Na Amazônia Legal deve-se manter 35% nas áreas de Cerrado e 80% nas de floresta. Quem não tem a área preservada tem que recuperar ou compensar. A recomposição deve ser feita com espécies nativas, ou então o proprietário pode compensar a falta de reserva em seu imóvel com o arrendamento de outra área, com vegetação preservada, situada na mesma bacia hidrográfica.

Proposta aprovada

Propriedades com até quatro módulos fiscais (20 a 440 hectares, dependendo da região do país) não precisam recuperar a área caso ela tenha sido desmatada até a promulgação da lei. Nas demais propriedades ela deve ser recuperada, mas será menor do que atualmente, pois não será calculada com base na área total do imóvel, mas apenas na área que exceder 4 MF (se tiver 10 módulos, será calculada sobre 6). Além disso, será permitido compensar a área devida a milhares de quilômetros da área onde ela deveria estar, desde que no mesmo bioma. Poderá também ser transformada em dinheiro a ser doado a um fundo para regularização de unidades de conservação.

O que pode acontecer

Como mais de 90% dos imóveis rurais têm até quatro módulos fiscais, boa parte deles concentrados no sul e sudeste, haverá grandes áreas do país onde simplesmente não haverá mais áreas com vegetação nativa, pois são essas também que abrigam o maior número de APPs com ocupação “consolidada”. Há ainda um grande risco de que propriedades maiores sejam artificialmente divididas nos cartórios para serem isentas de recuperar, algo que já está acontecendo. Embora a proposta diga que isso não pode ocorrer, a fiscalização e coibição é extremamente difícil, o que significa que muito mais do que as “pequenas propriedades” serão anistiadas. Os poucos que tiverem que recompor vão poder fazer com espécies exóticas em até metade da área, ou optar por arrendar terras baratas em locais distantes, cuja fiscalização para saber se estão preservadas será também muito difícil, e, novamente, manterão suas áreas de origem sem a cobertura mínima necessária de vegetação.

Em relação à regularização ambiental e anistia

Como é hoje

Proprietários que não tenham a Reserva Legal ou APPs preservadas estão sujeitos a multas caso se recusem a recuperar, ou quando desmatem ilegalmente. Podem também ter a produção embargada.

Proposta aprovada

Estados terão cinco anos, a partir da publicação da lei, para criar programas de regularização. Nesse período, ninguém pode ser multado, e as multas já dadas ficam suspensas. Os que aderirem à regularização podem ser dispensados em definitivo do pagamento de multas e, como já dito, inclusive da recuperação das áreas ilegalmente desmatadas.

 

Comissão Pastoral da Terra Nordeste II

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