Ao julgar improcedente a Petição nº. 3388, o STF, além de confirmar a homologação da terra indígena Raposa Serra do Sol, nos limites e na forma determinada por atos do ministro da Justiça e do presidente da República, também consagrou o entendimento de que a demarcação de terras indígenas deve ser feita de forma contínua, que a demarcação de terras indígenas na faixa de fronteira não atenta contra a soberania do país e de que a demarcação de terras indígenas não compromete o desenvolvimento de qualquer unidade da federação.
Com o voto do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, foram adotadas várias condições, referentes ao uso da terra pelos indígenas, sobre o ingresso de não índios naquelas terras, sobre atividades de defesa das Forças Armadas em territórios indígenas, sobre participação de entes federativos nos procedimentos demarcatórios, dentre outros.
No entendimento do Cimi, o STF extrapolou o que foi pedido pelos autores da ação popular julgada, na medida em que estabeleceu uma normatização para todos os procedimentos de demarcação de terras indígenas no país. Tal condição deve ser entendida num contexto de cerceamento de direitos dos povos indígenas, das populações tradicionais, do campesinato e outras, em favor da expansão do interesse do capital privado no campo.
Diante disso, o Cimi alerta sobre os riscos que a restrição de direitos pode acarretar, como o acirramento de conflitos em razão da legítima defesa da posse da terra pelos povos e comunidades indígenas.
Manifesta sua compreensão quanto ao respeito à autonomia dos povos indígenas sobre seus territórios; sobre seu legítimo direito de gestão, decisão e protagonismo nas matérias que lhes dizem respeito.
Por fim, reafirma seu compromisso e apoio ao fortalecimento da organização e da luta dos povos indígenas, na defesa de seus direitos originários às terras que tradicionalmente ocupam, independente de quaisquer limitações temporais.
Brasília, 19 de março de 2009.
Cimi – Conselho Indigenista Missionário