Comissão Pastoral da Terra Nordeste II

Cerca de 100 entidades nacionais e regionais de diversos estados do Brasil assinam documento no qual denunciam que o Projeto de Lei 2.633/20, em tramitação no Congresso Nacional, traz um perigoso conjunto de medidas que se aprovadas vão facilitar a legalização de grilagem de terras, piorando enormemente o cenário de deterioração fundiária e ambiental em grandes áreas da União, com sérias e negativas consequências sociais para o Brasil. O documento foi divulgado na manhã desta segunda-feira (25/5).

(CNASI)

Segundo o documento - construído por servidores do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e suas entidades de representativas -, além de ser apresentado em plena crise da pandemia do Covid-19 no país, sem nenhuma justificativa de urgência, o PL 2.633/2020 manteve na sua essência os mesmos problemas da MP 910/2019, ou seja, a falta de justificativas técnicas e os graves riscos à gestão de terras, ao meio ambiente e à vida das populações que moram nestas áreas. 

De acordo com as entidades, é inaceitável a apresentação deste Projeto de Lei quando a prioridade são as políticas públicas de saúde, providências sanitárias e de proteção econômica e social num cenário de excepcionalidade, provocado pela pandemia de Covid-19. Na avaliação delas, caso aprovado, o PL 2.633 poderá provocar a expansão da pandemia em regiões da Amazônia, em razão do aumento do desmatamento e do assédio a territórios de povos e comunidades tradicionais, como já vem se verificando nos últimos meses.

Notas técnicas da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) e de outras entidades governamentais e civis já apontaram que tanto a MP 910/2019 quanto o PL 2.633/2020 significam a legitimação da grilagem e a violação de leis ambientais. Sob o pretexto de "regularização fundiária" está explícito o interesse de descumprir normas e procedimentos, prevendo até a autodeclaração dos ocupantes irregulares, sem as vistorias e demais exigências legais – argumenta as notas.

Um exemplo concreto deste objetivo escuso, segundo as entidades, foi a edição de duas Instruções Normativas (n° 99 e 100, de 2019) pelo Incra após a publicação da MP 910, com o objetivo de operacionalizar os novos marcos de regularização, inclusive a dispensa de vistoria para área de até 15 módulos fiscais. Segundo diretores das entidades, a Portaria 608/2020 também vem nesse sentido, ao aprovar nova planilha de preços para a titulação, com valores abaixo do mercado.

As entidades que assinam o documento defendem que qualquer política séria de regularização fundiária deve ser feita com o cumprimento das exigências em vigor, sendo que o aumento de área passível de regularização sem vistoria atende a um público, bem diferente dos posseiros que ocupam pequenos imóveis rurais. Segundo elas, além de não beneficiar os pequenos produtores, a nova legislação prejudica o Estado e toda a sociedade ao possibilitar a venda de milhões de hectares de terras públicas a preços bem abaixo do mercado.

Destacam ainda as entidades que as políticas públicas necessárias para enfrentar a desigualdade e os conflitos no campo são a reforma agrária, a criação de unidades de conservação e o reconhecimento de terras indígenas e territórios quilombolas, a titulação dos posseiros propriamente ditos, a reversão de grandes áreas públicas ocupadas ilegalmente. Elas consideram inaceitável a tramitação de leis de tão grande impacto sem debates prévios e democráticos, sem que se considere as questões técnicas, jurídicas e sociais envolvidas.

Confira na íntegra o documento:

NOTA PÚBLICA SOBRE MP 910/2019 E PL 2.633/2020

Projeto de Lei amplia injustiças, desmatamento e caos agrário

Nas últimas semanas, o debate em torno da Medida Provisória n° 910/2019 e sua mutação em Projeto de Lei n° 2.633/2020, que agora tramita em regime de urgência no Congresso Nacional, demonstrou a ênfase dada pelo governo Jair Bolsonaro na chamada “regularização fundiária” - que consiste na titulação (principalmente por meio de alienação) de terras públicas federais. As propostas ampliam a política para todo o país, em terras da União e do INCRA, estendendo a regularização por meio de autodeclaração do suposto ocupante em até 15 módulos fiscais, pelo texto da MP, ou até 6 módulos, pelo texto original do atual PL. Inicialmente, vale destacar que tais mudanças ocorrem de forma açodada e completamente dissociada da prioridade a ser dada ao combate a pandemia de coronavírus (COVID-19), que se acentua em todo o Brasil.

De maneira coordenada, tão logo houve a edição da MP, o INCRA editou duas Instruções Normativas (n° 99 e nº 100, ainda em 2019), para operacionalizar os novos marcos de regularização - inclusive com a dispensa de vistoria para área de até 15 módulos fiscais e consultas a sistemas autodeclaratórios, como o SICAR, para a comprovação da regularidade ambiental. Também editou a Portaria n° 608, de 31 de março de 2020, aprovando uma nova planilha de preços para titulação de terras, com valores bem abaixo dos valores de mercado.

O conceito amplo de regularização fundiária engloba uma série de situações que envolvem as terras públicas e que demandam ações do Estado brasileiro, inclusive por determinação constitucional: os assentamentos de reforma agrária, as unidades de conservação, os territórios quilombolas, as terras indígenas, dentre outras. Cada uma delas com as suas especificidades procedimentais e responsabilidades de diversos órgãos da Administração Pública.

A regularização fundiária de ocupações por meio de autodeclaração ignora que todos os sistemas que assim funcionam e que possuem ligação com meio agrário apresentam, no momento, alta fragilidade pelo elevado número de fraudes - praticadas por parte dos declarantes e pela ausência de estrutura fiscalizatória. Isso, é o caso do Cadastro de Imóveis Rurais gerenciado pelo INCRA; Declaração do Imposto Territorial Rural, gerenciado pela Receita Federal; e do Cadastro Ambiental Rural, gerenciado pelo Serviço Florestal Brasileiro.

Nesse sentido, avalia-se que qualquer política de regularização fundiária que não vier aliada às demais obrigações fundiárias do Estado brasileiro e ao fortalecimento da estrutura fiscalizatória vai trazer mais caos no meio agrário do Brasil, em vez de segurança jurídica. Curiosamente, o setor mais beneficiado por tais medidas é o mesmo que questiona os critérios étnicos de auto-atribuição de povos indígenas e quilombolas, buscando impor o marco temporal de ocupação de 5 de outubro de 1988 (data da promulgação da atual Constituição) para a regularização fundiária de terras pertencentes a esses grupos.

Ainda que a Lei 11.952/2009 e suas alterações tenham, abstratamente, afastado a possibilidade da “regularização fundiária” em terras tradicionalmente ocupadas por indígenas (art. 4°, II) e em áreas de interesse social (art. 4°, I); tenham estipulado que “as terras ocupadas por comunidades quilombolas ou tradicionais que façam uso coletivo da área serão regularizadas de acordo com normas específicas” (art. 4, parágrafo 2°) e estabelecido a prioridade das “comunidades locais” em caso de conflito (art. 8°, I), tem-se verificado na prática, uma verdadeira corrida pela destinação das terras públicas em condições muito vantajosas para aqueles que ocuparam-nas à revelia da lei, colocando em segundo plano as diversas formas de campesinato, inclusive os assentados.

Frisa-se que o público que se busca regularizar está muito longe de ser o de pequenos posseiros, pois muitos destes já possuem amparo e vantagens legais, sem que isso resulte de fato na regularização de suas terras ocupadas, conforme consta no recente Acórdão n° 727/2020 do Tribunal de Contas da União (TCU), que apontou ainda a baixa execução do agora extinto programa Terra Legal. Por isso, o aumento do número de imóveis e áreas passíveis de regularização sem vistoria mostra-se completamente sem sentido, visto que atende a um público diferente dos ocupantes de pequenos imóveis rurais, que já possuem amparo legal.

O que se evidencia desde a adoção da Lei n° 11.952/2009 (conversão da MP 458/2009) é que não tem predominado o conceito de função social e de interesse público nas ações de governança agrária - o que fica demonstrado pela paralisia nas políticas fundiárias de reforma agrária, de criação de unidades de conservação e de reconhecimento de terras indígenas e territórios quilombolas, de titulação dos posseiros propriamente ditos. Bem como, na ausência de reversão de áreas públicas ilegalmente ocupadas e que não são destinadas ao programa de “regularização fundiária”, nem para qualquer outro programa - ficando essas terras à mercê de novas invasões, da grilagem e de outras pressões para adoção de leis que as amparem. Esses, são problemas que se arrastam há décadas.

Essa paralisia encontra-se refletida no sucateamento de todos os órgãos que tratam dessas políticas - especialmente o INCRA, que se encontra no momento em situação bastante defasada em relação à sua missão institucional, estrutura operacional, número de servidores e orçamento.

O corpo de servidores do Incra defende o máximo uso de recursos tecnológicos, inclusive de sensoriamento remoto e cruzamento de dados entre os diversos sistemas de informações dos órgãos públicos como ferramentas de análise dos pedidos de regularização fundiária, mas isso não substitui a necessidade de vistorias prévias, que muitas vezes se mostram imprescindíveis para verificação do cumprimento de cláusulas que constam nos próprios instrumentos de titulação.

Por estes principais motivos, dentre vários outros, as entidades e personalidades que subscrevem o presente documento defendem a rejeição do Projeto de Lei nº 2.633/2020 (Regularização fundiária de ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União ou do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) e uma nova institucionalidade para a política agrária no Brasil. Também defendem a reestruturação do INCRA, como órgão realizador das ações de governança agrária do país, regulação, fiscalização e controle do uso e ocupação das terras brasileiras, de modo a promover a segurança jurídica, o direito de propriedade dos diversos sujeitos do campo e o cumprimento da função social da terra, concentrando as informações estratégicas para a execução de políticas públicas de desenvolvimento pelos diversos órgãos e esferas da Administração Pública. Também defendem, mais especificamente:

1- Revogação da IN/INCRA 99/2019, IN/INCRA100/2019 e IN/FUNAI/9/2020;

2- Adoção da planilha de preços referenciais elaborada pelo INCRA, com descontos inversamente proporcionais à área a ser regularizada, no intuito de minimizar a perda de Receita pelo Estado brasileiro;

3- Que fique a cargo do INCRA e não do Ministério da Economia possíveis alienações advindas do processo de Regularização;

4- Fortalecimento imediato do Incra, para possibilitar a gestão fundiária do país e;

5- Obrigatoriedade de vistoria nos imóveis acima de 4 módulos fiscais com pedidos de regularização, bem como em todos aqueles abaixo desta faixa que possuam indícios de descumprimento da função social;

ENTIDADES E PERSONALIDADES QUE ASSINAM A NOTA PÚBLICA

1) ABA - Associação Brasileira de Agroecologia;

2) ABRA - Associação Brasileira de Reforma Agrária;

3) ABEEF - Associação Brasileira de Estudantes de Engenharia Florestal;

4) ACJM/PI - Associação Cultural José Martí;

5) ADUFG - Sindicato dos Docentes das Universidades Federais de Goiás;

6) ADUFPI - Associação dos Docentes da Universidade Federal do Piauí

7) AFIPEA - Associação dos Funcionários do Ipea;

8) Aline Calixto, cantora popular;

9) ANA - Articulação Nacional de Agroecologia

10) APOINME - Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e do Espírito Santo;

11) APP-Sindicato - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná;

12) ARCA - Articulação pela Convivência com a Amazônia;

13) ASAMINAS - Articulação Rosalino Gomes de Povos e Comunidades Tradicionais;

14) ASCEMA Nacional - Associação Nacional dos Servidores Ambientais;

15) ASIBAMA/DF - Associação dos Servidores da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e do PECMA no Distrito Federal;

16) ASIBAMA /RJ - Associação dos Servidores Federais da Área Ambiental no Estado do Rio de Janeiro;

17) ASMINC - Associação dos Servidores do Ministério da Cultura;

18) ASSERT - Associação dos Servidores da Secretaria de Estado de Emprego e Relações do Trabalho

19) ASSINCRA/AC - Associação dos Servidores do Incra no Estado do Acre;

20) ASSINCRA/CE - Associação dos Servidores do Incra no Estado do Ceará;

21) ASSINCRA/GO - Associação dos Servidores do Incra no Estado de Goiás;

22) ASSINCRA/MT - Associação dos Servidores do Incra no Estado do Mato Grosso;

23) ASSINCRA/PA - Associação dos Servidores do Incra no Estado do Pará;

24) ASSINCRA/PE - Associação dos Servidores do Incra no Estado de Pernambuco;

25) ASSINCRA/PI - Associação dos Servidores do Incra no Estado do Piauí;

26) ASSINCRA/PB - Associação dos Servidores do Incra no Estado da Paraíba;

27) ASSINCRA/PR- Associação dos Servidores do Incra no Estado do Paraná;

28) ASSINCRA/RJ - Associação dos Servidores do Incra no Estado do Rio de Janeiro

29) ASSINCRA/RO - Associação dos Servidores do Incra no Estado de Rondônia;

30) ASSINCRA/SP - Associação dos Servidores do Incra no Estado de São Paulo;

31) Associação de Defesa Etnoambiental Kanindé/RO;

32) CBJP - Comissão Brasileira Justiça e Paz da CNBB;

33) CEDEFES - Centro de Documentação Eloy Ferreira da Silva;

34) CGTB/DF - Central Geral dos Trabalhadores do Brasil/DF

35) CGTB - Central Geral dos Trabalhadores do Brasil;

36) CEBRAPAZ/PR - Centro Brasileiro de Solidariedade aos Povos e Luta pela Paz / Paraná;

37) Colegiado do Território Rural de Identidade Parque das Emas/GO

38) Coletivo Mura de Porto Velho;

39) Coletivo Resistência Contra o Desmonte do Incra;

40) COMVIDA - Comitê de Defesa da Vida Amazônica na Bacia do Rio Madeira;

41) Comissão de Direito Ambiental da OAB/CE;

42) CNASI - Associação Nacional dos Servidores Públicos Federais Agrários;

43) CNASI-AN/ES - Seção Associativa da Cnasi-AN no Espírito Santo;

44) CNASI-AN/SC - Seção Associativa da Cnasi-AN em Santa Catarina;

45) Colegiado do Território Rural de Identidade Parque das Emas;

46) CONAQ - Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas;

47) CONDSEF - Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal;

48) CPI/SP - Comissão Pró-Índio de São Paulo;

49) CPT - Comissão Pastoral da Terra;

50) CSP-CONLUTAS - Central Sindical e Popular Conlutas;

51) CTB-DF - Central de Trabalhadores e trabalhadoras do Brasil no Distrito Federal

52) CUT/AP - Central Única dos Trabalhadores / Regional Amapá;

53) Daniele Regina Pontes - Professora de Direito/UFPR;

54) Dom Mauro Morelli - Bispo emérito da Diocese de Duque de Caxias/RJ;

55) FACEEF - Federação das Associações de Moradores das Comunidades e Entidades do Projeto de Assentamento Eixo Forte de Santarém/PA;

56) Federação das Comunidades Quilombolas do Estado de Minas Gerais N´Golo;

57) FETAEG - Federação dos Trabalhadores Rurais na Agricultura Familiar do Estado de Goiás;

58) FENAJ - Federação Nacional dos Jornalistas;

59) FENAQ - Federação Nacional das Associações Quilombolas;

60) FISENGE - Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros;

61) FMDF - Federação de Mulheres do Distrito Federal;

62) GWATÁ - Núcleo de Agroecologia e Educação do Campo;

63) IMV - Instituto Madeira Vivo;

64) INA - Indigenistas Associados;

65) Instituto Pauline Reichstul;

66) João Alfredo Telles Neto - Professor de Direito/ Faculdade 7 de Setembro;

67) MAB - Movimento dos Atingidos por Barragens;

68) Movimento Pró-árvore;

69) MPA - Movimento dos Pequenos Agricultores/PA;

70) MST/PA - Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra no Pará;

71) MST/PR - Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra no Paraná;

72) NEAAF - Núcleo de Estudos Pesquisa e Extensão em Agroecologia e Agricultura Familiar Camponesa da Universidade Federal de Jataí;

73) Núcleo do Fórum Mudanças Climáticas e Justiça Socioambiental em Rondônia;

74) OCA - Centro de Agroecologia e Educação da Mata Atlântica;

75) OFUNGO/UFG - Observatório Fundiário Goiano Regional Goiás;

76) RENAP/PA - Rede Nacional de Advogados e Advogadas populares;

77) SDDH - Sociedade Paraense de Defesa dos Direitos Humanos;

78) SENGE/GO - Sindicato dos Engenheiros no Estado de Goiás;

79) SENGE/PR - Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná;

80) SIMTED - Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação de Deodápolis/MS;

81) SINDECON/DF - Sindicato dos Economistas do Distrito Federal;

82) Sindicato dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Município de Padre Bernardo/GO;

83) SINDIEDUTEC/PR – Sindicato dos Trabalhadores da Educação Básica Técnica e Tecnológica do Estado do Paraná;

84) SINDISERF/RS - Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul;

85) SINDPFA - Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários;

86) SINTSEP/RN - Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal do Estado do Rio Grande do Norte;

87) SINDSEF/SP - Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal do Estado de São Paulo;

88) SINDSEP/DF - Sindicato dos Servidores Públicos Federais no DF;

89) SINDSEP/MG - Sindicato dos Trabalhadores Ativos Aposentados e Pensionistas do Serviço Público Federal de Minas Gerais;

90) SINTSEP/MT - Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Mato Grosso;

91) SINDSEP/MS - Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais no Estado de Mato Grosso do Sul;

92) SINDSEP/AC - Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal do Acre;

93) SINDSEP/AP - Sindicato dos Servidores Públicos Federais Civis no Estado do Amapá;

94) SINDSEP/PE - Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Pernambuco;

95) SINSEP/PI - Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado do Piauí;

96) SINTRASEF/RJ - Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro;

97) SINTSEP/GO - Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal de Goiás;

98) SINTSEP/PA - Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal do Estado do Pará;

99) SINTSERF- Sindicato dos Trabalhadores em Serviço Público Federal no Estado da Paraíba;

100) SINTRAFESC - Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal de Santa Catarina;

101) SJPDF - Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal;

102) STIU/DF - Sindicato dos Urbanitários no Distrito Federal;

103) STTR Santarém - Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Santarém/PA

104) Terra de Direitos;

105) UBM/PI- União Brasileira de Mulheres/PI.

106) Via Campesina/PR

 

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