06/05/2008
Por Lourdes Côrtes/Carmem Feijó
A empresa agrícola, situada em Pedras de Fogo (PB) contratou o empregado em fevereiro de 2000 para trabalhar na aplicação de herbicidas nas fazendas de sua propriedade. O contrato durou cerca de três anos, com salário pago por dia de trabalho. Pegava o transporte fornecido pela empresa por volta das 5h, chegava à sede por volta das 5h30 e era deslocado para os fundos agrícolas, local de difícil acesso, onde começava efetivamente a trabalhar às 6h. A partir de agosto de 2003, o local de trabalho foi alterado e, conseqüentemente, o horário: o transporte passou a pegá-lo às 3h30 e deixá-lo na sede da empresa às 5h. Daí era deslocado para o local efetivo de trabalho, aonde chegava às 6h. Esse tempo de deslocamento não era pago como horas extras, em função de cláusula de acordo coletivo segundo a qual o pagamento só seria devido caso o tempo de percurso excedesse a duas horas diárias, considerando apenas o trecho de difícil acesso ou não coberto por transporte público e regular.
Ao ser demitido, em 2005, o empregado ajuizou reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Timbaúba (PB) visando receber, entre outras verbas, as horas de deslocamento e seus reflexos. Na sentença, o juiz de Primeiro Grau condenou a empresa a pagar-lhe duas horas diárias decorrentes do tempo de percurso como extras. A decisão do Tribunal Regional da 13 Região (PB), ao analisar o recurso da Agroarte, foi no sentido de provê-lo, parcialmente. Em relação às horas in itinereentendeu serem devidas, porém, no período de fevereiro de 2002 a julho de 2003, considerou uma hora de percurso por dia trabalhado. O entendimento era o de que o trecho da residência até a empresa era servido por transporte público regular, cabendo o pagamento porém das horas de trajeto entre a sede da empresa e os fundos agrícolas.
Insatisfeita, a Agroarte pretendeu excluir da sua condenação o pagamento das horas in itinere em seu recurso de revista ao TST. Alegou que o TRT/PB não respeitou as normas coletivas de trabalho, o que contraria o artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, que dá validade à negociação coletiva, entre outros dispositivos legais.
O relator da matéria, ministro Alberto Bresciani, observou porém que a validade e a eficácia das cláusulas coletivas estão condicionadas à sua contenção dentro de fronteiras estabelecidas. Até 2001, com a edição da Lei nº 10.243/2001, o conceito de horas in itinere decorria de construção jurisprudencial, pois não havia, à época, preceito legal que normatizasse o tema. Esta lei, porém, acrescentou o parágrafo segundo ao artigo 58 da CLT, garantindo ao trabalhador o cômputo, como jornada de trabalho, do tempo despendido até o local de trabalho quando, em se tratando de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
Para o relator, a negociação coletiva não pode legitimar a supressão de direito definido em norma imperativa de ordem pública. Ao admitir-se tal forma de contratação, seria lícita a absurda definição de quaisquer parâmetros, ao gosto dos negociadores de um dado momento (o direito somente surgiria acima de duas horas, acima de dez horas de percurso...), o que manifestamente não resiste à crítica, destacou. Sob a frágil aparência do bom direito, há o rompimento com a mais volátil noção de razoabilidade, cristalizando-se renúncia explícita onde a ordem pública a veda, com o efeito prático de afastar para a quase generalidade dos casos o pagamento da parcela em questão, concluiu. (RR-159/2006-271-0600.9).
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