Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta quarta-feira (11), o Mandado de Segurança (MS) 26192, em que Paulo Roberto Jacques Coutinho Filho questionava ato do Presidente da República que desapropriou, por interesse social, a Fazendinha Tambauzinho, com 124,5 hectares, situada no Município de Santa Rita, na Paraíba.
Os demais ministros acompanharam voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, segundo o qual, na desapropriação por interesse social, não é necessária a prévia intimação nem a realização dos procedimentos administrativos que são obrigatórios quando da desapropriação para fins de reforma agrária.
O ministro relator lembrou que a desapropriação para fins de reforma agrária é uma sanção pelo fato de a propriedade não cumprir sua função social, não apresentando a devida produtividade. Neste caso, a indenização ocorre mediante cessão de Títulos da Dívida Agrária (TDAs), resgatáveis ao longo de anos.
Já no caso da Fazendinha Tambauzinho, não se trata de sanção, mesmo porque a fazenda é produtiva (produz 14 mil toneladas de cana-de-açúcar por ano). A União interveio para evitar um grave conflito social, efetuando o depósito da indenização em dinheiro. A área foi destinada ao estabelecimento e à manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Lei nº 4.132/62 que, por sua vez, tem como fundamento o artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.
Neste caso, a União entendeu que a fazenda atenderia melhor sua finalidade social, abrigando 32 famílias de ex-inquilinos do proprietário, para evitar um conflito com potencial de graves consequências.
Alegações
O proprietário do imóvel alegou que o decreto presidencial ofenderia decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ-PB), que declarou a inconstitucionalidade de decreto do governo da Paraíba que havia desapropriado o mesmo imóvel, por entender que o ato pretendia uma disfarçada reforma agrária e não teria, nesse sentido, cumprido os pressupostos legais para ela.
Alegava, também, desvio de finalidade, porquanto o real objetivo do decreto presidencial seria a reforma agrária. Sustentava, ainda, falta de identidade da área desapropriada com a área onde residem 32 famílias de ex-inquilinos do dono da fazenda, que até já teriam recusado transferir-se para a área desapropriada, visto serem pescadores e residirem ao lado de um rio, no ponto em que ele desemboca no mar.
Ainda conforme o proprietário, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), que desapropriou a área, seria incompetente para isso, pois suas funções se restringiriam à reforma agrária. Por fim, alegou falta de vistoria prévia do imóvel, com o que não teria sido dada ao dono da terra o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
Decisão
O relator, com endosso dos demais ministros presentes, rechaçou todos esses argumentos. Quanto à decisão do TJ-PB, observou que ela apenas declarou a incompetência do governo paraibano de desapropriar a área para fins de reforma agrária, porque essa competência é da União, que a exerceu licitamente, em fase posterior, por intermédio do INCRA.
Observou, também, que há diversas finalidades da desapropriação para fins sociais, não só a reforma agrária. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha observou, ao acompanhar o voto do relator, que “a desapropriação para fins de reforma agrária é de interesse social, nas nem toda desapropriação para fins sociais ocorre para fins de reforma agrária”.
Quanto à falta de identidade da área desapropriada com o interesse das famílias, o relator observou que, na desapropriação com fins sociais, a União pode escolher o local que julgar mais apropriado para esta finalidade. E, no presente caso, considerou a área desapropriada mais consentânea com o objetivo de evitar um conflito violento entre os ex-inquilinos da fazenda e seu proprietário.
Quanto à necessidade de vistoria prévia, o relator, e também outros ministros, observaram que ela é necessária quando se trata de desapropriação-sanção, para se averiguar se a propriedade cumpre suas funções sociais em termos de produção. Neste caso, o proprietário pode acompanhar a vistoria, até assessorado por especialistas.
Entretanto, segundo ele, não é o caso da Fazendinha Tambauzinho, que é produtiva, mas que foi desapropriada para fins sociais, não especificamente para fins de reforma agrária. Neste caso, o decreto desapropriatório pode ocorrer antes de uma vistoria e da negociação em torno do valor do imóvel, pago em espécie.
Fonte: STF