Ao analisar o mérito do Habeas Corpus 101984, trazido a julgamento pelo ministro Gilmar Mendes, os ministros entenderam que o ex-fazendeiro e ex-garimpeiro, de fato, não deve ser solto para responder ao processo porque há risco de que fuja novamente da Justiça. Isso porque, apesar de o crime ter ocorrido em 1985, Pidde foi preso apenas em 2006, na cidade de São Paulo. Ele portava documentos falsos.
A chacina teria envolvido, além do fazendeiro, outras três pessoas, também indiciadas. As vítimas tiveram os corpos queimados e os restos mortais amarrados e atirados no Rio Itacaiúnas, sendo posteriormente encontradas pela polícia local.
Fuga
A Turma acompanhou o voto do ministro Gilmar Mendes que reiterou o entendimento adotado anteriormente pelo ministro Cezar Peluso ao apreciar o pedido de liminar feito no HC. Para ele, a prisão preventiva é justificada, de acordo com jurisprudência da Corte firmada no Habeas Corpus 84688. Naquele julgamento ficou estabelecido que a fuga do réu, antes da expedição do decreto de prisão preventiva, constitui causa da segregação cautelar.
Cezar Peluso, ao decidir a liminar, rejeitou as alegações de falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva e excesso de prazo na instrução processual, já que a sentença de pronúncia somente foi prolatada dez anos depois do crime.
Segundo ele, a ordem de prisão está suficientemente fundamentada, e a demora ocorreu por culpa da própria defesa. Além disso, o relator observou tratar-se de um processo complexo e que, portanto, a demora não pode ser atribuída à desídia do Poder Judiciário.
Fonte: Supremo Tribunal Federal