Comissão Pastoral da Terra Nordeste II

A distinção jurídica entre produtividade e produtivismo foi um dos assuntos apresentados pelo advogado, professor de direito e procurador aposentado Jacques Távora Alfonsin, durante seminário Incra 40 anos: Reforma Agrária, Direito e Justiça, realizado no último dia 16 de outubro, em Recife (PE).

Para ele, o Judiciário precisa considerar os dois princípios nas questões fundiárias sobre a posse e a propriedade da terra. "O produtivismo é justamente aquele que, fazendo da terra mercadoria, não se interessa nem pela sua morte, o que ele quer é apenas a mercadoria", disse. E citou o exemplo do plantio de eucalipto no sul do Brasil. "Daqui a oito anos, colhidos os eucaliptos, aquilo vai transformar a terra praticamente em um deserto", sentenciou. Já a produtividade, para Alfonsin, é aquela prevista na Constituição Federal, com respeito a terra e ao meio ambiente, considerando o cumprimento da função social.

Reforma agrária

O professor apresentou o painel Tutela judicial da função social da posse e da propriedade, voltado aos operadores do direito, como promotores e juízes, que discutiu a falta de aplicação do direito agrário e o comportamento dos movimentos sociais do campo. Sobre reforma agrária, Alfonsin a considerou como política capaz de fazer a transformação total da sociedade. "A reforma agrária lida com o bem da vida. Ela não quer mais do que vida para todos, pois terra para todos é sinônimo de vida para todos", declarou.

No aspecto jurídico, Alfonsin condenou a separação entre o que se vê na letra da legislação com a prática do Judiciário e Ministério Público quando o assunto é direito de posse e reforma agrária. "A teoria possessória diz que a posse é direito humano fundamental, alimentação e habitação só são possíveis com posse". Mas os doutrinadores, segundo o advogado, sempre se referiram a propriedade como elemento que assegura a posse. "Nunca a posse foi explicada como direito humano fundamental, necessário a manutenção da vida. Ela sempre foi introjetada como exclusivamente poder de fato".

Alfonsin completou dizendo que a pobreza viola os direitos humanos, mas é considerada uma fatalidade por muitos setores para negar a necessidade de políticas como a reforma agrária. "Para eliminar a visão do trabalhador rural pobre, que não tem onde comer e morar, se recorre à cortina da inexistência, fazendo-os desaparecer socialmente. E para eliminar aquilo que seria a chance desse trabalhador chegar aos bens da vida, se elimina a posse como direito fundamental".

Papel do Judiciário

A aplicação dos dispositivos legais também foi objeto de reflexão por Alfonsin. Ele citou o artigo 2º do Estatuto da Terra, que assegura a todos a oportunidade de acesso a propriedade da terra. Como provocação teórica, ele perguntou: "está escrito na lei que é o acesso a propriedade, condicionada por sua função social e não o direito a propriedade. Tem algo mais claro do que isso? Como um juiz nunca lê uma coisa dessas?".

Segundo Alfonsin, se por um lado esse termo passa despercebido aos olhos do Judiciário, existe outro que sempre é levado em consideração para defender os interesses do proprietário, que é o desforço imediato, artigo 1.210 do Código Civil. Trata-se do direito de reagir pela própria força de imediato, válido para quem tem os bens violados. Para o advogado, o desforço imediato da dignidade humana também existe no Código Civil, artigo 188 e serve para exemplificar as ações de movimentos sociais. "Não constitui atos ilícitos a deterioração, destruição da coisa alheia ou a lesão pessoa a fim de remover perigo iminente. Pergunto: haverá perigo mais iminente do que a fome a falta de teto?".

 

 

Fonte: INCRA

 

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