O juiz José Carlos do Vale Madeira, da 5a. Vara Federal do Maranhão, concedeu mais três mandados de segurança, confirmando decisão liminar de setembro de 2006, desautorizando o diretor-geral do Centro de Lançamentos de Alcântara (CLA) a impedir que um grupo de 47 integrantes de comunidades de remanescentes de quilombos colham ou façam roças em suas áreas tradicionais, de onde foram deslocados na década de 80 para instalação da base aeroespacial. A decisão obtida da Justiça Federal reconhece a aplicabilidade da convenção 169 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) como garantidora de direitos quilombolas - em seu artigo 14 a Convenção dispõe, referindo-se às comunidades remanescentes de quilombos, que “deverão ser reconhecidos os direitos de propriedade e posse dos povos em questão sobre as terras que tradicionalmente ocupam”.
Os advogados Roberto Rainha, da Rede Social de Justiça e Direitos Humanos, e Eduardo Alexandre Correa, da Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares, ajuizaram cinco mandados de segurança, todos concedidos pelo juiz José Carlos do Vale Madeira, porque os quilombolas foram impedidos de colher as plantações que fizeram no ano passado e de preparar os roçados nas áreas que tradicionalmente usam para plantar e atualmente tomadas pelo CLA.
Contra todos os cinco mandados de segurança a Advocacia Geral da União interpôs Agravo de Instrumento junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília, pretendendo ver suspensa as liminares concedidas em setembro de 2006.
Apenas em um destes Agravos de Instumento, a Advocacia Geral da União obteve da Desembagadora Relatora Maria Isabel Gallotti Rodrigues efeito suspensivo. Este aguarda julgamento de mérito.
Em dois dos Agravos, os Relatores Desembagadores João Batista Moreira e Carlos Augusto Pires Brandão negaram seguimento, julgando prejudicados os recursos, uma vez que as sentenças em primeiro grau confirmaram as liminares concedidas em setembro.
O juiz José Carlos do Vale Madeira entendeu que:
"não pode o Estado negligenciar a proteção constitucionalmente eleita como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, qual seja, “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,raça, sexo, idade e quaisquer formas de discriminação” (CF/88, art. 3º, IV), incluindo, assim, as comunidades remanescentes de quilombos (...)"
"conforme destacado pelo ilustre Representante Ministerial em seu Parecer , pelo Estado Brasileiro estou confirmado seu entendimento em estabelecer políticas públicas voltadas ao combate à discriminação dos modos de vida tradicionais dos povos indígenas e tribais, quando da edição do Decreto Legislativo nº 143/2002, ratificando a Convenção nº 169/ da OIT, que dispões em seu art. 14 que “deverão ser reconhecidos os direitos de propriedade e posse dos povos em questão sobre as terras que tradicionalmente ocupam”.
"não obstante a implantação do Centro de Lançamento de Alcântara e o desenvolvimento regular de suas atividades, não podem os Impetrantes ver-se vitimados por este fato da administração, quando o próprio modo de vida tradicional das comunidades quilombolas determinou formas de produção, que foram estabelecidas historicamente visando à sua subsistência".
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Rede Social de Justiça e Direitos Humanos